Artigo LDB (projeto)
Lei de Diretrizes e Báses da Educação Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Artigo
22º
RESPALNADES,
Aleandro Gomes
LIMA, Cleidimar
COSTA, Noé
Ferreira
BRITTO, Saimon
Lima de
RESUMO
A formação comum garante
uma linha de homogeneidade mínima na qualidade dos serviços educacionais. Do
contrario, as desigualdades inter-regionais terminariam por impregnar os
programas escolares de forma profundamente comprometedora, mas essa homogeneidade
não é o que vemos na prática quando o assunto é qualidade na educação e no
desenvolvimento desses jovens, uma vez que existe uma discrepância entre alunos
de certas regiões e etnias do país e até mesmo na mesma região só que em
escolas públicas e privadas. Essa ineficiência da LDB em que em seu artigo 22 fala
sobre uma progressão no trabalho e uma continuidade nos estudos é clara na
prática das escolas quando esses alunos realmente precisam disso para a vida.
ABSTRACT
Common training ensures minimal line of homogeneity in
the quality of educational services. The contrary, the interregional
inequalities would eventually permeate the curricula so deeply compromising,
but this homogeneity is not what we see in practice when it comes to quality
education and the development of these young people, since there is a
discrepancy between students certain regions and ethnic groups of the country
and even in the same region but in public and private schools. This
inefficiency in the LDB in which Article 22 speaks about a work in progress and
continuity in the studies is clear in the practice of schools when these
students really need it for life.
INTRODUÇÃO
O Presente artigo trata
do artigo 22º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira que fala que “A
educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes
meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Mas em quais
aspectos se fala em “desenvolver o educando”? Ou o quê a Lei quer dizer com
“cidadania”? Em que parâmetros está essa “progressão no trabalho”? Será que
realmente nossa educação nos fornece esse desenvolvimento, essa cidadania e
essa progressão?
Segundo o autor Moaci
Alves Carneiro, a ideia de formação comum deve ser interpretada como lastro
integral e integrado de conhecimentos potencializadores da capacidade de cada
um, de acordo com seu biótipo (seja homem, seja mulher), de se situar,
ativamente, no ambiente social, no ambiente de trabalho, nas relações
produtivas e na construção do destino individual e do destino coletivo. A
formação comum se viabiliza por meio de uma base comum de conteúdo de
aprendizagem. Esta base comum não apenas assegura a existência de um padrão de
escola decorrente de um conjunto de valores educacionais, mas também, facilita
a migração de alunos de uma escola para outra, de um sistema para outro,
mecanismo inteiramente necessário em um país de dimensões continentais como o
Brasil, em que o fluxo migratório interno é um dado social de grande
relevância. Por outro lado, com esta formação comum se garante uma linha de
homogeneidade mínima na qualidade dos serviços educacionais. Do contrario, as
desigualdades inter-regionais terminariam por impregnar os programas escolares
de forma profundamente comprometedora.
Um país rico de
talentos esquecido por uma educação que nuca deixa de ser apenas um projeto
educativo, dizem modernizar a educação mais não se esquece o autoritarismo a
onde só o sistema tem razão. Será se a saída seria dar oportunidade para os
jovens talentos, ou seja, ouvir as necessidades desses jovens? Um sistema
educacional onde os verdadeiros culpados por essa desvalorização da educação
não assumem seus erros. Apenas dizem termos poucos professos capacitados, a
final muitos desses profissionais trabalham de forma desumana e ainda mal
remunerados e acabam sendo responsabilizados pelo fracasso de nossa educação. Podemos
dizer que a LDB é um conjunto de leis para assegurar o direito dessa população
a uma educação melhor. Será se isso vem acontecendo realmente? ou seja, essas
leis estão sendo cumpridas e se são será que estão sendo satisfatórias? É o que
vamos debater nesse artigo.
DESENVOLVIMENTO
O artigo 22º supõe que
a escolarização obrigatória seja capaz de formar para a cidadania. A educação é
concebida como um meio para atingir a “finalidade” do ser humano como sujeito
autônomo, político e produtivo. A cidadania é qualificável, pode ser avaliada subjetivamente do ponto de vista moral,
mas não do ponto de vista econômico, uma vez que essa educação se mostra
ineficaz na produção de conhecimento que leve o educando a um sucesso
financeiro real. Essa cidadania mostra-se na prática como uma obrigação de se
obter esse ensino básico apenas para fins “obrigacionais” uma vez que ela não
garante o verdadeiro pensamento crítico e libertador no ser humano. A partir do
momento em que o educando não tem uma cultura de questionar, por exemplo, a
origem da desigualdade social, como esse individuo vai conseguir se desenvolver
economicamente uma vez que inconscientemente ele aceita sua situação como
“destino”?
Essa progressão no
trabalho vem de uma simples exigência para se ocupar certos cargos e que se
entra de comum acordo com o governo que oferece esta estrutura educacional
pronta e acabada. Exigi-se o ensino fundamental para determinadas funções e
ensino médio para outras, mas analisando essas exigências percebes-se que são
pura e simplesmente burocráticas uma vez que pessoas de ambas as escolaridades
podem desenvolver ambas as funções. Mas tais exigências servem como um
motivador para que o indivíduo continue seus estudos para que ele tenha uma
“progressão no trabalho” que na verdade é ilusória, pois o que aprendemos no
ensino básico pouco será usado no mercado de trabalho e o que nos exige que
seja usado na verdade não aprendemos como deveríamos, como por exemplo, redigir
um bom texto ou desenvolver cálculos financeiros.
A função do Ensino
Médio pouco mudou, comparando-se com a LDB 5692/71 que regulamentava o ensino
de 1º e 2º graus. Também no Art. 36 desta LDB, mais especificamente no inciso
II, a lei enfatiza a preparação para o trabalho e a adaptação às novas
condições de ocupação. Não se consegue buscar uma identidade para o Ensino
Médio, que a partir desta lei ficou estabelecido como a fase final da Educação
Básica. Apesar de ter havido uma mudança curricular no Ensino Médio, sua
estrutura e o princípio educativo que norteia esta etapa da Educação Básica
continuam sendo a mesma. O artigo 22,
que trata da educação básica que é formada pela Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, retoma a ideia de formação para o exercício da
cidadania e progressão no trabalho para depois citar a progressão em estudos
posteriores.
Na
seção IV, Artigo 35, inciso II, a Legislação referente ao Ensino Médio
estabelece:
“... a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a
novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.”.
Este
artigo fala sobre a adaptação da educação brasileira à nova forma de
organização de trabalho que veio substituir o taylorismo/fordismo. E assim
define o que seria essa “progressão no trabalho” que nada mais é do que formar
pessoas que não questionam, assim sendo, ganhe-se uma mão de obra barata e de
fácil manutenção.
A
educação básica deveria ser um processo de predisposição de capacidades e de
instrumentação de aptidões, além de sedimentar condição para estudos
posteriores, mas não é isso que se tem na prática, uma vez que nossa educação
esta maquiada por dados estatísticos e não está sendo satisfatória nem para dar
continuidade em nossa defasada estrutura educacional. Vemos alunos de escolas
publicas tendo que apelar para programas de financiamentos universitários
porque não conseguem ingressar na universidade pública que por via de regra é
elitista, ou seja, quando chegamos ao ponto de ingressar em um nível de estudo
de qualidade que são as universidades públicas com seus mestres e doutores,
então esbarramos no que chamamos de “peneira” onde só passam os qualificados
com qualidade nas escolas privadas, ao ponto de chegarmos a nos impressionar
quando um aluno de escola pública consegue tal façanha. Então
se
pararmos para pensar nos alunos do sistema público de educação básica, estamos
mesmo preparados para darmos continuidade aos estudos de forma democrática e de
boa qualidade como propõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e em especial
seu artigo 22? Teoricamente sim, mas não é a realidade com a qual nos deparamos
na prática.
De
acordo com Alves (2002), a lei aprovada é o cumprimento de um programa
tornando-se
um marco simbólico de uma guinada neoconservadora da educação no Brasil na década
de 90, nos moldes do ideário neoliberal. Esse programa começou a ser
implementado no Brasil de forma mais sistemática e incisiva no governo de
Collor e de FHC; ainda assim, a lei permanece ambígua porque conceitua, mas não
assegura o próprio cumprimento, ou seja, tem-se uma teoria mas não se tem uma
prática em sua totalidade e integridade. Logo, a LDB 9.394/96 não cessou os
debates em torno da educação. Novas emendas e
programas
foram alvo de impasses no legislativo e entre os representantes dos
profissionais da educação. As dificuldades encontradas no sistema de educação
pública são consequências da inexistência de uma indicação oficial acerca das
modificações propostas pela LDB, a exemplo dos problemas como a baixa
remuneração e a capacitação inadequada de docentes.
Finalmente,
observa-se que a LDB assume um caráter inovador, todavia, ainda
insuficiente
para atender as necessidades de melhorias do sistema educacional, visto que, somente
foi aprovado e sancionado quando teve interesses da elite nacional
contemplados, de modo que, pontos essenciais para a modificação do quadro
educacional brasileiro não foram realmente favorecidos.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRAFICAS
CARNEIRO,
Moaci Alves. LDB fácil. Editora Vozes. Petrópolis-RJ, 1998.
RIBEIRO,
João. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Brasília, 2004. Secretaria
especial de editoração e publicação, Senado Federal.
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