Artigo LDB (projeto)


Lei de Diretrizes e Báses da Educação Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Artigo 22º


RESPALNADES, Aleandro Gomes
LIMA, Cleidimar
COSTA, Noé Ferreira
BRITTO, Saimon Lima de


RESUMO


A formação comum garante uma linha de homogeneidade mínima na qualidade dos serviços educacionais. Do contrario, as desigualdades inter-regionais terminariam por impregnar os programas escolares de forma profundamente comprometedora, mas essa homogeneidade não é o que vemos na prática quando o assunto é qualidade na educação e no desenvolvimento desses jovens, uma vez que existe uma discrepância entre alunos de certas regiões e etnias do país e até mesmo na mesma região só que em escolas públicas e privadas. Essa ineficiência da LDB em que em seu artigo 22 fala sobre uma progressão no trabalho e uma continuidade nos estudos é clara na prática das escolas quando esses alunos realmente precisam disso para a vida.


ABSTRACT


Common training ensures minimal line of homogeneity in the quality of educational services. The contrary, the interregional inequalities would eventually permeate the curricula so deeply compromising, but this homogeneity is not what we see in practice when it comes to quality education and the development of these young people, since there is a discrepancy between students certain regions and ethnic groups of the country and even in the same region but in public and private schools. This inefficiency in the LDB in which Article 22 speaks about a work in progress and continuity in the studies is clear in the practice of schools when these students really need it for life.
 

INTRODUÇÃO
O Presente artigo trata do artigo 22º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira que fala que “A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Mas em quais aspectos se fala em “desenvolver o educando”? Ou o quê a Lei quer dizer com “cidadania”? Em que parâmetros está essa “progressão no trabalho”? Será que realmente nossa educação nos fornece esse desenvolvimento, essa cidadania e essa progressão?
Segundo o autor Moaci Alves Carneiro, a ideia de formação comum deve ser interpretada como lastro integral e integrado de conhecimentos potencializadores da capacidade de cada um, de acordo com seu biótipo (seja homem, seja mulher), de se situar, ativamente, no ambiente social, no ambiente de trabalho, nas relações produtivas e na construção do destino individual e do destino coletivo. A formação comum se viabiliza por meio de uma base comum de conteúdo de aprendizagem. Esta base comum não apenas assegura a existência de um padrão de escola decorrente de um conjunto de valores educacionais, mas também, facilita a migração de alunos de uma escola para outra, de um sistema para outro, mecanismo inteiramente necessário em um país de dimensões continentais como o Brasil, em que o fluxo migratório interno é um dado social de grande relevância. Por outro lado, com esta formação comum se garante uma linha de homogeneidade mínima na qualidade dos serviços educacionais. Do contrario, as desigualdades inter-regionais terminariam por impregnar os programas escolares de forma profundamente comprometedora.
Um país rico de talentos esquecido por uma educação que nuca deixa de ser apenas um projeto educativo, dizem modernizar a educação mais não se esquece o autoritarismo a onde só o sistema tem razão. Será se a saída seria dar oportunidade para os jovens talentos, ou seja, ouvir as necessidades desses jovens? Um sistema educacional onde os verdadeiros culpados por essa desvalorização da educação não assumem seus erros. Apenas dizem termos poucos professos capacitados, a final muitos desses profissionais trabalham de forma desumana e ainda mal remunerados e acabam sendo responsabilizados pelo fracasso de nossa educação. Podemos dizer que a LDB é um conjunto de leis para assegurar o direito dessa população a uma educação melhor. Será se isso vem acontecendo realmente? ou seja, essas leis estão sendo cumpridas e se são será que estão sendo satisfatórias? É o que vamos debater nesse artigo.


DESENVOLVIMENTO

O artigo 22º supõe que a escolarização obrigatória seja capaz de formar para a cidadania. A educação é concebida como um meio para atingir a “finalidade” do ser humano como sujeito autônomo, político e produtivo. A cidadania é qualificável, pode ser avaliada subjetivamente do ponto de vista moral, mas não do ponto de vista econômico, uma vez que essa educação se mostra ineficaz na produção de conhecimento que leve o educando a um sucesso financeiro real. Essa cidadania mostra-se na prática como uma obrigação de se obter esse ensino básico apenas para fins “obrigacionais” uma vez que ela não garante o verdadeiro pensamento crítico e libertador no ser humano. A partir do momento em que o educando não tem uma cultura de questionar, por exemplo, a origem da desigualdade social, como esse individuo vai conseguir se desenvolver economicamente uma vez que inconscientemente ele aceita sua situação como “destino”?
Essa progressão no trabalho vem de uma simples exigência para se ocupar certos cargos e que se entra de comum acordo com o governo que oferece esta estrutura educacional pronta e acabada. Exigi-se o ensino fundamental para determinadas funções e ensino médio para outras, mas analisando essas exigências percebes-se que são pura e simplesmente burocráticas uma vez que pessoas de ambas as escolaridades podem desenvolver ambas as funções. Mas tais exigências servem como um motivador para que o indivíduo continue seus estudos para que ele tenha uma “progressão no trabalho” que na verdade é ilusória, pois o que aprendemos no ensino básico pouco será usado no mercado de trabalho e o que nos exige que seja usado na verdade não aprendemos como deveríamos, como por exemplo, redigir um bom texto ou desenvolver cálculos financeiros.
A função do Ensino Médio pouco mudou, comparando-se com a LDB 5692/71 que regulamentava o ensino de 1º e 2º graus. Também no Art. 36 desta LDB, mais especificamente no inciso II, a lei enfatiza a preparação para o trabalho e a adaptação às novas condições de ocupação. Não se consegue buscar uma identidade para o Ensino Médio, que a partir desta lei ficou estabelecido como a fase final da Educação Básica. Apesar de ter havido uma mudança curricular no Ensino Médio, sua estrutura e o princípio educativo que norteia esta etapa da Educação Básica continuam sendo a mesma.  O artigo 22, que trata da educação básica que é formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, retoma a ideia de formação para o exercício da cidadania e progressão no trabalho para depois citar a progressão em estudos posteriores.
Na seção IV, Artigo 35, inciso II, a Legislação referente ao Ensino Médio
estabelece: “... a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.”.
Este artigo fala sobre a adaptação da educação brasileira à nova forma de organização de trabalho que veio substituir o taylorismo/fordismo. E assim define o que seria essa “progressão no trabalho” que nada mais é do que formar pessoas que não questionam, assim sendo, ganhe-se uma mão de obra barata e de fácil manutenção.
A educação básica deveria ser um processo de predisposição de capacidades e de instrumentação de aptidões, além de sedimentar condição para estudos posteriores, mas não é isso que se tem na prática, uma vez que nossa educação esta maquiada por dados estatísticos e não está sendo satisfatória nem para dar continuidade em nossa defasada estrutura educacional. Vemos alunos de escolas publicas tendo que apelar para programas de financiamentos universitários porque não conseguem ingressar na universidade pública que por via de regra é elitista, ou seja, quando chegamos ao ponto de ingressar em um nível de estudo de qualidade que são as universidades públicas com seus mestres e doutores, então esbarramos no que chamamos de “peneira” onde só passam os qualificados com qualidade nas escolas privadas, ao ponto de chegarmos a nos impressionar quando um aluno de escola pública consegue tal façanha. Então
se pararmos para pensar nos alunos do sistema público de educação básica, estamos mesmo preparados para darmos continuidade aos estudos de forma democrática e de boa qualidade como propõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e em especial seu artigo 22? Teoricamente sim, mas não é a realidade com a qual nos deparamos na prática.
De acordo com Alves (2002), a lei aprovada é o cumprimento de um programa
tornando-se um marco simbólico de uma guinada neoconservadora da educação no Brasil na década de 90, nos moldes do ideário neoliberal. Esse programa começou a ser implementado no Brasil de forma mais sistemática e incisiva no governo de Collor e de FHC; ainda assim, a lei permanece ambígua porque conceitua, mas não assegura o próprio cumprimento, ou seja, tem-se uma teoria mas não se tem uma prática em sua totalidade e integridade. Logo, a LDB 9.394/96 não cessou os debates em torno da educação. Novas emendas e
programas foram alvo de impasses no legislativo e entre os representantes dos profissionais da educação. As dificuldades encontradas no sistema de educação pública são consequências da inexistência de uma indicação oficial acerca das modificações propostas pela LDB, a exemplo dos problemas como a baixa remuneração e a capacitação inadequada de docentes.
Finalmente, observa-se que a LDB assume um caráter inovador, todavia, ainda
insuficiente para atender as necessidades de melhorias do sistema educacional, visto que, somente foi aprovado e sancionado quando teve interesses da elite nacional contemplados, de modo que, pontos essenciais para a modificação do quadro educacional brasileiro não foram realmente favorecidos.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS


CARNEIRO, Moaci Alves. LDB fácil. Editora Vozes. Petrópolis-RJ, 1998.

RIBEIRO, João. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Brasília, 2004. Secretaria especial de editoração e publicação, Senado Federal.

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